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Decisão monocrática
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0150187-28.2025.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE ASTORGA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000672-63.2025.8.16.0049 AGRAVANTES: CRISTINA APARECIDA DE SOUZA, REPRESENTADA POR REGIANE APARECIDA JUVÊNCIO AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL E DE JUNTADA DE GRAVAÇÕES. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. RECURSO INADMISSÍVEL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que inverteu o ônus da prova, deferiu a produção de prova oral e indeferiu o pedido de juntada de interações e comunicações pré-contratuais, bem como de comprovante de envio de cartão de crédito à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova documental se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como se estão presentes os requisitos para a mitigação da taxatividade do referido rol. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, não contemplando o indeferimento de prova documental. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, somente admite a interposição do agravo fora das hipóteses legais quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, o que não se verifica na hipótese. 5. A controvérsia relacionada à produção de prova não se sujeita à preclusão e pode ser reapreciada oportunamente em preliminar de apelação ou em contrarrazões, inexistindo risco de inutilidade do julgamento posterior. 6. Verifica-se, ainda, a ausência de interesse recursal da agravante para requerer a juntada de documentos vinculados a benefício previdenciário de terceiro, o que constitui óbice adicional ao conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet n. 9.657/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 03.12.2019, DJe de 06.12.2019; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0002847- 46.2026.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0014575-84.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0120256-77.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.997/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.03.2026. Vistos. 1.RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar, apreciado pela MM. Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann (mov. 11.1-TJ): Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão efeito suspensivo, interposto por Cristina Aparecida de Souza, representada por Regiane Aparecida Juvêncio, contra a r. decisão interlocutória de mov. 44.1, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível de Astorga que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (nº 0000672-63.2025.8.16.0049), inverteu o ônus da prova, deferiu a produção de prova oral, contudo, indeferiu os pedidos de juntada de interações e comunicações pré-contratuais e de comprovante de envio do cartão de crédito à consumidora. Inconformada, a Agravante aduz, em síntese, que: a) o indeferimento das provas documentais requeridas configura manifesto cerceamento de defesa e esvaziamento prático da inversão do ônus da prova que foi concedida; b) o pedido de juntada dos referidos documentos tem o objetivo de comprovar a violação do dever de informação pela instituição financeira, bem como de comprovar que o contrato foi celebrado com vícios no consentimento; c) as provas indicadas são as únicas capazes de demonstrar como a informação foi, de fato, prestada pelo Agravado à curadora da parte autora; d) ao indeferir as provas requeridas pela Agravante, a decisão esvaziou a eficácia prática da inversão do ônus da prova; e) no presente caso, em que se questiona a própria origem da dívida, a validade da contratação por absolutamente incapaz e o vício de consentimento de sua curadora, a necessidade das provas indeferidas é ainda mais premente. Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, para que sejam suspensos os efeitos do indeferimento das provas e o andamento processual, evitando-se a realização da audiência de instrução designada sem a devida produção probatória. Subsidiariamente, pugnou pela concessão de efeito ativo, para determinar, de imediato, a produção das provas pleiteadas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e deferimento do pedido de produção das provas indicadas, sob pena de cerceamento de defesa. Após, vieram os autos conclusos. Na mesma decisão o recurso foi recebido, deferindo-se o efeito suspensivo ativo, para possibilitar a produção de provas. Contrarrazões pela parte agravada no mov. 21.1. Face ao término da substituição, os autos vieram conclusos a este Relator, ocasião em que, analisando os autos, converti o feito em diligência, determinando a intimação da parte agravante para prestar esclarecimentos, na medida em que afirma que a autora Cristina Aparecida de Souza é incapaz e está representada por Regiane Aparecida Juvêncio, quando a documentação apresentada atestada que Regiane seria a pessoa interditada e Cristina sua curadora. Ao mesmo tempo, observando que o agravo estava direcionado contra decisão que indeferiu a produção de prova documental, foi determinado às partes para manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade recursal, com posterior abertura de vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Em cumprimento ao determinado (mov. 26.1), a agravante pontuou ser indiscutível e mostrar-se correta a condição de incapacidade da agravante Cristina Aparecida de Souza, ressaltando que a dissonância de nomes ou papéis no processo de 2012 pode ser atribuída a um erro material de digitação no sistema PROJUDI daquele processo antigo. Reiterou ser incontroversa a condição de incapacidade de Cristina e beneficiária do BPC, sendo Regiane sua legítima curadora. Defendeu, ainda, a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, e que o indeferimento da produção de prova constitui dano de difícil reparação e cerceamento de defesa, postulando pela manutenção da decisão liminar proferida e expedição de ofício ao juízo de origem a fim de que reitere a intimação do agravado, advertindo-o das consequências legais da sua desídia na apresentação dos documentos, especialmente diante da inversão do ônus da prova. O agravado não se manifestou (decurso de mov. 28.1). A d. Procuradoria de Justiça lançou parecer, no mov. 31.1, manifestando pelo não conhecimento do recurso, por ausência de legitimidade e interesse recursal. Enfatizou inicialmente, em sua cota, que a afirmação de que a agravante Cristina é absolutamente incapaz não se comprova nos autos, como também que não há prova de que esta tenha sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário; que a documentação dos autos comprova que a pessoa de Regiane recebe benefício previdenciário; que Cristina não possui interesse para discutir os descontos em benefício de terceiro e por isso seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação. Destaca que ainda que as condições da ação sejam matéria de ordem pública, não foram analisadas pelo juízo singular, mas que, todavia, como a autora Cristina não possui interesse em compelir a instituição financeira a apresentar prova documental de benefício previdenciário de terceiro, o recurso não deve ser conhecido. Tornaram os autos conclusos. É o suscinto relatório. 2. DECIDO. O recurso não merece ser conhecido, diante da sua inadmissibilidade, conforme estabelece o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal determina que o relator pode negar seguimento a um recurso que seja manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, sem a necessidade de manifestação do órgão colegiado. Destaque-se, ainda, que não obstante quando da análise do pedido liminar, a MM. Desembargadora Substituta tenha reconhecido presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, é possível a sua revisão neste momento, pois conforme já deliberou o Superior Tribunal de Justiça, "Requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF, CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16.12.2014).” (AgInt na Pet n. 9.657 /RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.) Do mesmo modo, ainda que concedido, em caráter liminar, a tutela provisória de urgência, sob a roupagem de efeito suspensivo ativo, é sabido que a decisão concedida foi baseada em um juízo de cognição sumária, e por esta razão pode ser revogada, especialmente quando verificada a ausência de um pressuposto de admissibilidade, tal como no caso. Feitas estas considerações, passa-se à análise da questão. As condições para admissibilidade recursal se dão sob a ótica intrínseca e extrínseca, ou seja, aquelas relacionadas à existência do poder de recorrer em si e aquelas quanto ao modo de exercê-lo, respectivamente. A partir disso, “alinha como requisitos intrínsecos o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse, porque respeitam ao ato judicial impugnado, ou seja, o juízo de admissibilidade contrasta o recurso e o provimento, agrupando sob o rótulo de requisitos extrínsecos os fatos externos ao ato, a saber: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo”. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters. Brasil, 2021. RB-4.1) Sob a rubrica do cabimento avalia-se a recorribilidade do ato, devendo ser observado se o ato decisório admite recurso pela lei processual. No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão de saneamento que, em decisão de saneamento, inverteu o ônus da prova, deferiu a produção de prova oral, entretanto, indeferiu pedido de juntada de interações e comunicações pré-contratuais como gravações, mensagens de texto e chamadas telefônicas. O art. 1.015 do Código de Processo Civil elenca, de forma expressa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dispondo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da leitura do dispositivo, verifica-se que não há previsão legal que autorize a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova documental ou a de juntada de gravações, especialmente no caso presente, em que a prova é solicitada pela parte agravante e que, em seu favor, foi deferida a inversão do ônus da prova. É certo que, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, senão veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Todavia, na hipótese, não se vislumbra a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, seja manejado contra a sentença ou em contrarrazões. A matéria impugnada está diretamente relacionada ao direito probatório e, portanto, ao exercício do direito à ampla defesa, não se sujeitando à preclusão processual. Assim, poderá ser apreciada oportunamente em sede de apelação, sem prejuízo às partes Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA E DOCUMENTAL.NÃO CONHECIMENTO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de utilização de prova documental e pericial emprestada a ser realizada em ação de produção de provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em averiguar se (i)cabe agravo de instrumento para impugnar decisão que indeferiu a realização de prova, anunciando o julgamento antecipado; (ii) é o caso de mitigação do art. 1015 do CPC e devida a produção de provas documental e emprestada no caso em tela; (iii) analisar se se o agravante litiga de má-fé ao interpor recurso (caráter protelatório). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, o relator pode monocraticamente deixar de conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.2. O agravo de instrumento é admitido somente para hipóteses taxativas, elencadas no art. 1.015 do CPC, cuja interpretação, segundo o STJ, permite mitigação apenas quando houver “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1704520/MT). 3.3. Na espécie, o indeferimento de prova documental e emprestada não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se verifica situação de urgência que justifique a mitigação da taxatividade, pois a matéria aqui discutida - produção de prova - poderá ser analisada em eventual recurso de apelação, de forma que não estará sujeita à preclusão. 3.4. A interposição recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, motivo pelo qual, resulta afastada a pretendida condenação em litigância de má-fé por tal ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, e art. 182, inc. XIX, do Regimento Interno do TJPR. Tese de julgamento: Não estando a decisão agravada, que indeferiu o pedido de produção de prova documental e emprestada (pericial), dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados:CPC: arts. 80; 932, inc. III e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 - REsp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018. TJPR, 14ª Câmara Cível, 0030649-53.2025.8.16.0000, Rel. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 13.05.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067197-77.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 25.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055438- 19.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.08.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063938-74.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.06.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047848-88.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 15.05.2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002847-46.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.03.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO E QUE PODERÁ SER DISCUTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INADMISSÍVEL. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014575-84.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 02.03.2026) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO ATACADA QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, TAMPOUCO AUTORIZA A MITIGAÇÃO DE SEU RIGOR TAXATIVO. HIPÓTESE DE INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL AO FUNDAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE DEVERÁ SER REITERADA EM VIA ADEQUADA. Pleito de reforma da decisão monocrática, a fim de que o agravo de Instrumento seja conhecido, admitindo-se a mitigação do rol contido no artigo 1.015 do CPC, sob o fundamento de que a análise do indeferimento do pedido de produção de prova documental, acaso postergado à apelação, será inútil. Manifestação genérica incapaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, em especial a exposição de que o cerceamento de defesa somente poderá ser constatado a partir do conhecimento dos termos da sentença, quando será assegurada, via apelação, a reiteração da insurgência, acaso necessária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0120256-77.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.12.2025) Assim, não sendo verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, não se aplica o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Por conseguinte, mostra-se inadmissível o presente agravo de instrumento quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova documental e eventuais gravações telefônicas. E ainda que não considerado este ponto, não se pode ignorar, também, que conforme acima relatado, a ação foi ajuizada por Cristina Aparecida de Souza, que segundo alegado, se trata de pessoa absolutamente incapaz, e representada judicialmente por Regiane Aparecida Juvêncio. Entretanto, em leitura atenta aos autos, não foi possível confirmar a alegação de incapacidade da agravante Cristina, razão pela qual foram solicitados esclarecimentos à parte autora/recorrente. Esta, por sua vez, reiterou ser absolutamente incapaz, beneficiária de BPC, e que há urgência na produção da prova, para que se explique a formalização do contrato nº 767561415, especialmente porque se defende a existência de vício de consentimento por falta de informação clara e adequada. Nesse contexto, como bem ponderou o d. Procurador de Justiça no parecer de mov. 31.1, se a agravante Cristina objetiva, através do presente recurso, a reforma da decisão singular a fim de que parte agravada apresente aos autos prova relacionada ao contrato vinculado ao benefício previdenciário nº 122.397.627- 8 e contrato de RMC767561415, e se a documentação pretendida guarda relação, em verdade, com terceira pessoa (Regiane), falta-lhe interesse recursal, sobretudo porque não pode ela pleitear a juntada de um documento que não lhe diz respeito, mas sim de sua suposta curadora, que não atua aqui como parte do processo. Por conseguinte, se inexiste interesse recursal à agravante para requer prova documental que diz respeito a parte não integrante do processo, falta um requisito extrínseco, situação que impede também o conhecimento do agravo, ainda que sob outro aspecto. Entretanto, esta análise é feita neste momento apenas sob o contexto da prova requerida, frente à afirmação da parte agravante, ao reiterar que a ação é ajuizada por Cristina. Isso porque, conforme se pode observar, o r. parecer analisou o debate dos autos em cognição completas, manifestando pela ausência de legitimidade ativa para todo o processo. Todavia, a questão somente foi arguida nesta instância recursal, no primeiro momento em que se manifestou o representante ministerial, especialmente porque, ao que se vê, os autos de origem ainda não foram encaminhados ao representante do Ministério Público em primeiro grau. Assim, ainda que a questão da ilegitimidade ativa trate de matéria de ordem pública, não é possível a apreciação exauriente por este recurso, sob pena de extrapolar o objeto do recurso, configurando supressão de instância, além de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural. A propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.015 DO CPC/2015. LIMITAÇÃO À MATÉRIA EFETIVAMENTE DECIDIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL REVISOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O efeito devolutivo do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se à matéria efetivamente decidida na decisão interlocutória impugnada, sendo inviável a apreciação, pelo Tribunal revisor, de questões não submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau. 2. Embora a legitimidade ad causam constitua matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se admite o manejo de agravo de instrumento para provocar o Tribunal a decidir sobre questão que não foi apresentada ao Juízo de origem e sobre a qual inexiste deliberação, sob pena de supressão de instância e tumulto processual. 3. A não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.349.997/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da competência e da ilegitimidade, dela não conhecendo por ser matéria não tratada no Juízo de primeiro grau, no que concluiu que sua análise no julgamento de recurso de agravo de instrumento configuraria supressão de instância. 2. Por outro lado, deixou claro que os documentos até então trazidos aos autos eram suficientes para o deferimento da cautelar e da quebra de sigilo, diante dos elementos que apontariam para uma suposta fraude superior a 30 milhões de reais, sendo contundente quanto à inadequação da via do recurso instrumental para suscitar a ilicitude dos documentos juntados. 3. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. 4. Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de instrumento, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo a quo. 5. "O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.198.253/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Com efeito. A análise do recurso de agravo de instrumento, nesta instância, está limitada ao controle da decisão recorrida, não se permitindo, per saltum, ingressar no exame de que não foi analisada na origem. Desse modo, a questão da ilegitimidade ativa deverá ser devidamente apreciada pelo juízo de origem, a quem incumbirá, igualmente, averiguar a necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público de primeiro grau como também, caso se conclua pela continuidade do processo, se a situação dos autos se enquadra nas hipóteses dos Temas 1414 e 1328 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DECISÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, mantendo-se irretocável a decisão ora agravada, nos termos da fundamentação, revogando- se, por consequência, a decisão liminar de mov. 11.1. Considerando que o recurso é interposto unicamente por Cristina Aparecida de Souza, representada por Regiane Aparecida Juvêncio, única parte no processo de origem, à Secretaria para que promova a retificação da autuação, excluindo Regiane Aparecida Juvêncio, como recorrente, do cadastro deste recurso. Sem prejuízo, deverá a Secretaria, igualmente, expedir comunicação ao Juízo de origem para ciência da presente decisão, tanto pelo sistema Projudi, quanto por Mensageiro, instruindo-a também com cópia do parecer da d. Procuradoria de Justiça, de mov. 31.1-TJ. Intime-se as partes por meio dos seus respectivos advogados, e oportunamente encaminhem-se os autos à origem, com as providências de praxe. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
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