SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0150187-28.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL E DE JUNTADA DE GRAVAÇÕES. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. RECURSO INADMISSÍVEL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que inverteu o ônus da prova, deferiu a produção de prova oral e indeferiu o pedido de juntada de interações e comunicações pré-contratuais, bem como de comprovante de envio de cartão de crédito à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova documental se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como se estão presentes os requisitos para a mitigação da taxatividade do referido rol. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, não contemplando o indeferimento de prova documental. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, somente admite a interposição do agravo fora das hipóteses legais quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, o que não se verifica na hipótese. 5. A controvérsia relacionada à produção de prova não se sujeita à preclusão e pode ser reapreciada oportunamente em preliminar de apelação ou em contrarrazões, inexistindo risco de inutilidade do julgamento posterior. 6. Verifica-se, ainda, a ausência de interesse recursal da agravante para requerer a juntada de documentos vinculados a benefício previdenciário de terceiro, o que constitui óbice adicional ao conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet n. 9.657/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 03.12.2019, DJe de 06.12.2019; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0002847- 46.2026.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0014575-84.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0120256-77.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.997/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.03.2026.